quinta-feira, 14 de maio de 2009

COMPREENDENDO MELHOR A PROPOSTA DE TRABALHO NA SALA DE RECURSOS

O que é Sala de Recursos?

É um ambiente de natureza pedagógica, orientado por professor especializado, que suplementa (no caso dos superdotados) e complementa (para os demais alunos) o atendimento educacional realizado em classes comuns da rede regular de ensino. Esse serviço realiza-se em escolas, em local dotado de equipamentos e recursos pedagógicos adequados às necessidades educacionais especiais dos alunos, podendo estender-se a alunos de escolas próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento. Pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos, para alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, em horário diferente daquele em que freqüentam a classe comum.
Que alunos podem freqüentar a Sala de Recursos? Alunos que apresentam necessidades educacionais especiais.
Que alunos são considerados portadores de necessidades educacionais especiais?

Conforme previsto no Art.3º da DELIBERAÇÃO CEE Nº 68/2007 e INDICAÇÃO CEE Nº 70/2007 CEB – publicadas no DOE de 19/7/2007 – Normas para a Educação Especial, alunos com necessidades educacionais especiais são:
I – alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado; II – alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes;III – alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;IV – alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e necessitam de recursos pedagógicos adicionais.
Como deve ser o atendimento desses alunos nas escolas?
Art. 4º - O atendimento educacional de alunos com necessidades educacionais especiais deve ocorrer preferencialmente nas classes comuns do ensino regular.

5- De que forma as escolas devem se organizar para receber esses alunos?

As escolas organizar-se-ão de modo a prever e prover em suas classes comuns, podendo contar com o apoio das instituições, órgãos públicos e a colaboração das entidades privadas:
I – distribuição ponderada dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, buscando adequação entre a idade e série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, suas experiências, dentro do princípio de educar para a diversidade;II – flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno, em consonância com o projeto pedagógico da escola;III – professores capacitados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos;IV – sustentabilidade do processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;V – atividade de aprofundamento e enriquecimento curriculares que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o desenvolvimento de suas potencialidades criativas;VI – serviços de apoio pedagógico especializado, mediante: a) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da atuação de professor especializado na área da necessidade constatada para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado; b) atendimento educacional especializado a se efetivar em sala de recursos ou em instituição especializada, por meio da utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum em que o aluno estiver matriculado;c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada;d) oferta de apoios didático-pedagógicos alternativos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis, bem como à locomoção;
6 – Como deve ser feito o encaminhamento dos alunos com necessidades educacionais especiais para a Sala de Recursos?
7- Quanto tempo o aluno permanece sendo atendido na Sala de Recursos?

Caberá aos Conselhos de Classe/Ciclo/Série, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer conclusivo, acompanhado de fichas de observação, periódica e contínua (deverão ser feitas a cada bimestre), sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelas diferentes modalidades de educação especial e a necessidade ou não de continuidade do atendimento.

8 – Onde deverão ser guardados as fichas de observações periódicas, avaliações e parecer do Conselho de Classe e Série?
Após assinatura e ciência dos professores da Classe Regular, Coordenação Pedagógica, Direção, Responsável pelo Aluno, esses documentos deverão ser arquivados no prontuário dos alunos.

9 – Qual a carga horária total das Salas de Recursos?

Em Sala de Recursos, os alunos deverão contar com atendimentos de 2 a 10 horas semanais (de forma individual ou pequenos grupos – no máximo 3 alunos), em período contrário ao das aulas, conforme o grau de comprometimento e necessidade apontada em avaliação pedagógica. Dentro do horário de 25 horas semanais, o professor especialista deverá prever no mínimo 4 horas semanal, para visita às salas de aulas onde os alunos estão incluídos (providenciar registro escrito das visitas e das orientações dadas ao professor da classe).

10 – O que o professor da Sala de Recursos e a equipe escolar deverá fazer quando os alunos faltarem ao referido atendimento?

Entrar em contato com a família, registrar o motivo da ausência, propor reposição em outro horário e, em caso de nenhum aluno ter comparecido, o professor deverá aproveitar o horário para realizar visitas e dar orientações aos professores da Classe Comum, fazendo o registro e disponibilizando para verificação da Coordenação/Direção.

11– E quando a escola não possui Sala de Recursos, mas a equipe tenha matriculado aluno portador de necessidades educacionais especiais?

O aluno deverá ser avaliado pedagogicamente, conforme descrito acima, pela própria equipe escolar ou encaminhado para realização de avaliação em Instituição Conveniada ou até mesmo em outra Unidade Escolar que tenha Sala de Recursos. Constatada pela referida avaliação, a necessidade de atendimento, a Direção deverá oficializar a Diretoria de Ensino, enviando cópias das avaliações, entrevistas, produções e Parecer do Conselho de Classe e Série, e ratificado o encaminhamento pela Comissão de Educação Especial, a mesma se encarregará de solicitar vaga para o referido atendimento em outra Unidade Escolar e/ou Instituições Conveniadas.

12– Qual o número mínimo e máximo de alunos com necessidade de atendimento necessária para a abertura de Sala de Recursos?

No mínimo 10 alunos, e no máximo 15 alunos, mas a autorização está sujeita a aprovação dos órgãos centrais (CEI, CENP, CAPE).
13 – A Sala de Recursos deve atender somente alunos da própria escola?

Não, a Sala de Recursos pode e deve atender alunos de toda a região, uma vez que quando bem avaliados e acompanhados verifica-se que raramente, a mesma escola, concentra 15 ou 30 casos (em caso de escolas que possuem duas Salas) de alunos com necessidades educacionais especiais e dessa forma, deverá disponibilizar tais serviços para outras Unidades Escolares.

14 – O aluno pode ser retirado da sala de aula para receber atendimento complementar/suplementar em Sala de Recursos?

Não, o atendimento deve ser sempre em horários contrários ao horário das aulas da Classe Regular e sob nenhum pretexto, os alunos devem ser excluídos da possibilidade de convivência e participação das aulas do Ensino Regular, na turma em que está incluído.

15 – Na escola, quais os deveres do Professor da Sala de Recursos?
Entregar Plano de Trabalho que faça previsão e contemple as especificidades de cada aluno, detalhando o trabalho a ser desenvolvido e as horas de atendimento, com base no registro do encaminhamento;
Entregar proposta de horários de atendimento, contemplando às necessidades da demanda e depois de homologado pelo Diretor de Escola, fixar quadro em local visível aos alunos e familiares;
Planejar as aulas, utilizar diferentes materiais e metodologias, em função das necessidades da clientela, a fim de obter sucesso dos alunos e melhora em sua auto-estima;
Ser pontual, assíduo e avisar com antecedência quando houver necessidade de se ausentar do serviço, deixando materiais e/ou orientações ao substituto.
Realizar visitas periódicas, participar de HTPC e contribuir com a equipe para esclarecimentos, elaboração de atividades e outras orientações necessárias a formação de uma escola inclusiva;
Promover educação bilíngüe – Português/Libras (em caso de Salas de Recursos para deficientes auditivos) e utilizar Braile em Salas de Recursos para Deficientes Visuais;
Buscar se capacitar, ficar em dia com a legislação e documentos oficiais que orientam a oferta de Educação Especial, organizar os registros e documentos dos alunos, disponibilizando para verificação das autoridades da escola e dos órgãos centrais.
16 – Quais as exigências para solicitar ou manter uma Sala de Recursos?

A escola deverá comprovar a existência de espaço físico adequado e não segregado, materiais adequados, comprovar existência de demanda para a referida modalidade (avaliada conforme previsto na Resolução SE 11/2008) e professor habilitado.

17 – Quais as legislações que orientam o atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais ?

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, de 11 de Fevereiro de 2001;DELIBERAÇÃO CEE Nº 68/2007 e INDICAÇÃO CEE Nº 70/2007 CEB – publicadas no DOE de 19/7/2007 – Normas para a Educação Especial;RESOLUÇÃO SE 11 de 31/01/08 - Dispõe sobre a educação escolar de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.


http://200.161.197.175/de/oficina%202006/edespecial/SALA%20DE%20RECURSOS.html

A LDB E A EDUCAÇÃO ESPECIAL - O QUE DIZ A LEI

Capítulo V - Da Educação Especial

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
1.currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades; 2.terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; 3.professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; 4.educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; 5.acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.